Nos termos do Artigo 3º da Lei nº 11.688/2004, e do Decreto nº 67.443/2022, artigo 6º, que da nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 48.867/2004, o programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador – Presidente
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil – Vice-Presidente
RAFAEL ANTONIO CREN BENINI
Secretário de Parcerias em Investimentos
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
NATÁLIA RESENDE DE ANDRADE ÁVILA
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Atribuições do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas – CGPPP
Deliberar sobre propostas preliminares e modelagens de projetos de PPP, observados o efetivo interesse público, o caráter prioritário e a compatibilidade com a LOA, a LDO e o PPA.
Fiscalizar a execução, bem como opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de PPP.
Definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP.
Atribuições do Secretário Executivo do CGPPP
Coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise dos projetos de PPP que serão submetidas ao CGPPP.
Articular-se com a SPI, a Companhia Paulista de Parcerias (CPP) e os demais órgãos e entidades interessadas.
Atribuições da Subsecretaria de Parcerias – SP
Opinar sobre os projetos por meio de manifestações formais.
Acompanhar a realização dos estudos técnicos.
Tornar público, incluindo à Assembleia Legislativa Estadual, dos trabalhos relacionados a Parcerias.
Atribuições da Companhia Paulista de Parcerias – CPP
Opinar sobre projetos de PPP por meio de manifestações formais, com destaque para as garantias.
Acompanhar a realização de estudos técnicos.
Atribuições da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de PPP
Monitorar a execução de todos os contratos de PPP no que diz respeito às etapas, atos e eventos que geram impacto orçamentário ou financeiro perante ao Estado ou à CPP, bem como a repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado.