Secretaria de Parcerias em Investimentos

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em Investimentos

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Perguntas Frequentes

1. O que é uma Parceria?

No Decreto nº 67.759/2023 foi adotado o conceito amplo de parceria, que abrange interações de longo prazo entre o Estado de São Paulo e a iniciativa privada, para o desenvolvimento de projetos para a prestação de serviços públicos e disponibilização de infraestrutura adequada aos usuários, com destaque e enfoque principal para as concessões comuns de serviços públicos e as parcerias público-privadas (PPP), estas nas modalidades de concessões patrocinadas e administrativas e também aos projetos de desestatização.

2. Quais as diferenças entre tais espécies de Parcerias?

As concessões comuns se caracterizam pela delegação da execução de serviços públicos aos particulares, assumindo estes os riscos da exploração da atividade, pelo prazo determinado no contrato, sendo a remuneração devida ao concessionário oriunda, principalmente, da tarifa cobrada do usuário.

As PPP são contratos de delegação de atividades aos privados, nas modalidades de concessão patrocinada ou concessão administrativa. A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nas quais, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a remuneração do concessionário contar também com contraprestação pecuniária do parceiro público. A concessão administrativa é aquela na qual a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço e a remuneração do concessionário advirá de contraprestações pagas pelo Poder Público.

Ademais, a legislação de regência impõe limitações à utilização de PPP, nos seguintes casos:
(i) quando se tratar de mera terceirização de mão de obra e de prestações singelas ou isoladas;
(ii) cujo valor do contrato seja inferior a R$10 milhões;
(iii) cujo período de prestação dos serviços seja inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos;
(iv) que tenha como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Os projeto de desestatização referem-se à modalidade de operação relacionada nos incisos Ia IV do artigo 3º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, associada ou não à formalização de parceria. São eles:

I – alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, mediante ofertas públicas;
II – abertura de capital social mediante oferta pública de ações;
III – renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição de ações, em, aumento de capital social, por parte do Estado ou da respectiva controladora;
IV –  alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial;

3. Por que as Parcerias são tão importantes?

As Parcerias constituem-se em importantes mecanismos para a implementação de obras e serviços públicos necessários para melhorar a infraestrutura do Estado de São Paulo. Por meio de tais Parcerias, o Estado delega aos parceiros privados a gestão e execução dos serviços, com a finalidade de que estes imprimam a eficiência, a economicidade e a qualidade típicas da iniciativa privada na prestação dos serviços públicos e atividades de relevância pública, com a estipulação de metas de desempenho e outros mecanismos de remuneração variável previstos nos respectivos contratos administrativos.

4. Qual a legislação aplicável às Parcerias?

(i) Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e Decretos estaduais nº 40.000, de 16 de março de 1995, e 41.150, de 13 de setembro de 1996, que tratam das concessões comuns de serviços públicos;

(ii) Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e Decreto estadual nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, que tratam das PPP;

(iii) Decreto estadual nº 67.759, de 20 de junho de 2023, que disciplina o procedimento para a realização de estudos referentes a projetos de parceria e de desestatização, no âmbito da Administração Pública direta, e dá providências correlatas.

5. Quem pode submeter uma proposta de Parceria?

As propostas poderão ser submetidas pelo setor público (Secretaria Setorial ou Secretaria de Parcerias em Investimentos – SPI) ou pelas pessoas físicas e jurídicas.
A apresentação das propostas  devidamente instruídas, deverá se dar por meio da plataforma do PPI-SP, endereçada ao Secretário de Parcerias em Investimentos.

Nas propostas de parcerias (concessões comuns e PPP) devem constar:

1. qualificação completa do proponente, incluído endereço eletrônico para envio de todas as comunicações relativas ao procedimento;

2. delimitação do escopo dos estudos, descrição dos problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes;

3. indicação das possíveis modalidades de contratação para a parceria, com vistas ao alcance do quanto delimitado no item 2, abrangendo descrição de objeto, prazos e especificidades do caso concreto;

4. demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria;

5. indicação de parâmetros objetivos para avaliação de eficiência e comparação com outras modalidades de contratação para o mesmo objeto, em especial no âmbito da Administração estadual.

Nas propostas de desestatização devem constar:

1. identificação e caracterização dos ativos envolvidos no projeto;

2. delimitação do escopo dos estudos e descrição dos problemas e desafios potenciais ou concretos, com os respectivos objetivos, soluções e benefícios decorrentes;

3. estar instruídas com manifestação de compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

4. cumprir os requisitos mencionados nos itens 2 e 3 do §1° do artigo 4º do Decreto 67.759/2023, se também envolverem a formalização de parceria;

5. ser comunicadas à direção da entidade envolvida.

6. Como é possível submeter uma proposta de Parceria?

A submissão da proposta deverá ser feita na Plataforma do PPI-SP, na qual o proponente encontrará os formulários e planilhas necessários para a demonstração da expectativa de demanda e de geração de benefícios econômicos e sociais e suas respectivas premissas, fluxo financeiro ao longo do prazo de construção e operação, além de elementos que, de acordo com a legislação vigente, indiquem a possibilidade de execução da Parceria.

7. Quais as fases de desenvolvimento da Proposta (desde a apresentação de proposta de estudos, passando pela modelagem, licitação e contratação)?

O procedimento de apresentação, análise, aproveitamento de estudos e efetiva concretização do projeto proposto envolve uma série de etapas, que estão descritas no Decreto nº 67.759/2023.

Cada uma das etapas é marcada pelo envolvimento dos entes e órgãos públicos que devem se articular para promover o devido encadeamento de fases, de forma a fazer com que a tramitação seja célere, organizada e tenha o condão de aproximar todos os atores que deverão participar desse diálogo para a formatação de melhores projetos e modelagens.

Quando proposto, o projeto será submetido a um juízo de conformidade realizado pela SPI, e em sendo aprovado, seguirá para deliberação do CGPPP ou do CDPED para inclusão no PPI-SP e no Programa de Parcerias Público-Privada – PPP ou no Programa Estadual de Desestatização PED.

Aprovada a proposta por tais colegiados, na fase de enquadramento preliminar serão examinadas pela SPI para desenvolvimento de estudos, que poderão ser desenvolvidos direta ou indiretamente, podendo ser definido a contratação de consultorias especializadas, cooperação técnica com entidades multilaterais ou chamamento público.

A modelagem preliminar inclui estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, ambiental e jurídica dos projetos de parceria ou de desestatização e aprovados fica autorizada a realização de Audiência ou Consultas Públicas.

A modelagem final inclui a análise e contribuições recebidas em consulta ou audiência públicas e a consolidação de todos os estudos, e e em sendo aprovada, seguirá para deliberação do CGPPP ou do CDPED com autorização para publicação do edital de licitação.

8. Que tipos de projetos podem ser propostos?

Não há especificação quanto aos setores ou as atividades que podem ser objeto dos projetos, podendo ser propostos todos os tipos de iniciativas que envolvam o engajamento de longo prazo entre o Estado de São Paulo e o setor privado na busca de soluções para melhor prestação de serviços públicos aos usuários ou otimização da disponibilização de infraestrutura adequada para a população.

No entanto, as propostas dirigidas devem possuir elementos que demonstrem, ainda que preliminarmente, a possibilidade técnica, econômica e jurídica de sua implementação, cabendo ao proponente demonstrar tais requisitos à Administração Pública. Serão valorizados as propostas que apresentarem componentes de inovação e sua compatibilidade com as ações prioritárias de governo (as quais podem ser verificadas nas leis de planejamento orçamentário).

9. O que será considerado na análise de conformidade a ser realizada pela UPPP?

  • Na análise de conformidade feita pela UPPP serão considerados:
  • descrição do problema a ser solucionado pela Parceria proposta;
  • relevância do projeto para a coletividade;
  • ainda que preliminarmente, a viabilidade econômica, técnica e jurídica;
  • a modalidade de contratação a ser implementada, bem como o respectivo prazo;
  • inovações que a Parceria proposta possui em relação às contratações atualmente realizadas pelo Estado para o mesmo tipo de objeto.

10. Um estrangeiro poderá submeter uma proposta de Parceria?

Sim, mas a submissão deverá ser feita em língua portuguesa.

A tradução do site para a língua inglesa se presta, somente, a facilitar a compreensão a respeito do processamento de todas as etapas do processo de submissão e aprofundamento dos estudos e outras informações gerais sobre parcerias.